TSTRR-Ag 10825-02.2021.5.15.0106
Diferenças de comissões: vendas a prazo
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Encargos do financiamento
- Do cotejo entre os fundamentos do r
- IRR 57
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. Do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. IRR 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política e demonstrada a possível violação do art. 2º da CLT, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. IRR 57. A causa versa sobre a integração dos juros incidentes sobre a venda de produtos a prazo, à base de cálculo de comissões sobre vendas. A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos vendedores, ao assegurar o direito do trabalhador às comissões ajustadas sobre as vendas realizadas, não faz nenhuma ressalva quanto à modalidade de pagamento acordada entre o consumidor e a empresa. Assim, a parcela do negócio a que faz jus o empregado deve incidir sobre o preço final auferido pela empregadora, não havendo que se falar em desconto dos juros e demais obrigações embutidos no valor do produto. No caso, o eg. Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta c. Corte que, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do RRAg-011255-97.2021.5.03.0037, Tema de nº 57, firmou a tese no sentido de que " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Recurso de revista conhecido, por violação do art. 2º da CLT e, provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e as despesas de financiamento e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR