Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020317-61.2025.5.04.0016

Validade de norma coletiva: prorrogação de jornada em atividade insalubre

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Validade de norma coletiva
  • Prorrogação de jornada em atividade insalubre
  • Escala 3x3
  • Direitos absolutamente indisponíveis
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
  • Patamar mínimo civilizatório

Ementa

I – PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Reclamada logrou destacar o trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, em observância ao disposto no inciso I do parágrafo 1.º-A do art. 896 da CLT. Preliminar rejeitada. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ESCALA 3X3. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à validade das normas coletivas que autorizam a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, dispensando a exigência de inspeção prévia do Ministério do Trabalho prevista no art. 60 da CLT e instituem a adoção da escala 3x3 (12 horas de trabalho seguidas por três dias de descanso). Esta Sexta Turma firmou o entendimento de que é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza a prorrogação e a compensação de jornada em ambiente insalubre, prestigiando-se a autonomia privada coletiva chancelada pelo art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, quando expressamente contenha previsão de dispensa da autorização previa da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, hipótese dos autos. Nesse sentido, a cláusula que prorroga a jornada em atividade insalubre é válida. Entretanto, por outro lado, a compensação de jornada com previsão em norma coletiva deve observância aos limites de duração do trabalho insculpidos na própria CLT. No que tange à escala 3x3, o regime de trabalho exige a prestação de 12 horas diárias de labor durante três dias consecutivos. Não obstante, o artigo 59 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas. Assim, a jornada máxima diária permitida pelo ordenamento jurídico pátrio (salvo a exceção estrita do regime 12x36, o que não é o caso) é de 10 horas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese firmada pelo STF embora autorize a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, resguarda expressamente os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, as normas que impõem limites à jornada de trabalho estão indissociavelmente ligadas à garantia constitucional de manutenção da saúde, higidez e segurança do trabalhador (art. 7.º, XXII, da C/1988), compondo um patamar mínimo civilizatório que não pode ser suprimido. Assim, a estipulação da escala 3x3 por norma coletiva padece de invalidade material, pois a exigência de labor em jornada de 12 horas durante três dias seguidos extrapola o limite legal máximo de duas horas diárias de prorrogação e viola o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho, não estando, portanto, amparada pela permissão de flexibilização do Tema 1.046 do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante; II- reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.