TSTAg-AIRR 3012-31.2017.5.07.0026
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Limites subjetivos da coisa julgada
- Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte
- Cálculo do adicional de tempo de serviço
- Acordos coletivos de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. EXECUÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu a sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, limitando-se a afirmar que não há qualquer determinação no título executivo judicial que determine que o cálculo dos percentuais do adicional de tempo de serviço leve em consideração acordos coletivos de trabalho. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . É impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto à "negativa de prestação jurisdicional". Por unanimidade, conhecer do agravo interno, no tema "limites subjetivos da coisa julgada" e "cálculo do adicional de tempo de serviço - acordos coletivos de trabalho", e, no mérito, negar-lhe provimento.