TSTAg-RRAg 100281-55.2021.5.01.0072
Bombeiro civil: jornada especial
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Jornada especial
- Inviabilidade de flexibilização por norma coletiva
- Julgados
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA ESPECIAL. LEI 11.901/2009. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, estabelece, no seu art. 5º, que a jornada de trabalho dessa categoria profissional é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Trata-se de limitação legal específica e imperativa da duração do trabalho estabelecida em razão da natureza e das exigências inerentes à profissão. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que este regime de trabalho é insuscetível de flexibilização por norma coletiva, uma vez que visa resguardar a saúde segurança dos profissionais bombeiros, considerando a particularidade da atividade. Julgados . Tal conclusão não afronta a tese de fixada no Tema 1046 de repercussão geral, a qual expressamente impõe limites à negociação coletiva quanto aos direitos revestidos de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Prevalência; Escala 12 x 36