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Jurisprudências

TSTAIRR 1000267-85.2022.5.02.0362

Responsabilidade subsidiária: enquadramento sindical

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Enquadramento sindical
  • Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante
  • Ente público
  • Fiscalização comprovada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1.1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a documentação contida nos autos e os motivos pelos quais isentou o ente público da responsabilidade subsidiária, bem como sobre o enquadramento sindical da reclamante em razão da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 581 da CLT. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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