TSTAIRR 0010766-52.2018.5.03.0009
Preclusão: motivação do agravo de petição dissociada dos fundamentos da sentença
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preclusão
- Motivação do agravo de petição dissociada dos fundamentos da sentença
- Incidência do óbice da súmula 422, III, do c
- Violação do princípio da dialeticidade
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MOTIVAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, III, DO C. TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE REGIONAL PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional não conheceu do agravo de petição, por concluir que a motivação se encontra totalmente dissociada dos fundamentos da r. sentença que declarou preclusa a matéria suscitada e dela não conheceu. Contudo, verifica-se que o executado não impugnou tais fundamentos, incidindo os termos da Súmula 422, I, do c. TST. Violação do princípio da dialeticidade que informa os recursos. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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