TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010923-90.2024.5.03.0178
Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT)
- Validade da norma coletiva
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 60 DA CLT) - VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a adoção do regime de compensação em atividade insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente , e excluir da condenação as horas extras decorrentes da invalidação do regime nos períodos abrangidos pelo instrumento normativo, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . 2. Nas razões do agravo, o Reclamante não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.