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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10109-02.2022.5.03.0032

O trecho transcrito no recurso de revista não corresponde ao acórdão proferido pelo TRT nestes autos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. O trecho transcrito no recurso de revista não corresponde ao acórdão proferido pelo TRT nestes autos. Cabe registrar que, em relação à possibilidade deintimaçãoparasanarvícioprocessual (Art. 932, parágrafo único, do CPC), o não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, da CLT não é mero defeito formal passível de saneamento, pois é dever da parte fazer a indicação dotrechoda controvérsia e também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não foi observado pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético

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