TSTAIRR 0000685-13.2016.5.05.0121
Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, §2º, da CLT
- Inobservância da determinação do título executivo
- Liquidação dos salários
- Reajustes concedidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional em processo que tramita em fase de execução de sentença se limita à hipótese de indicação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST. Contudo, a parte agravante não atendeu ao referido comando, pois indicou apenas ofensa à norma infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS. REAJUSTES CONCEDIDOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e das provas, manteve os fundamentos da decisão do juízo da execução sobre os cálculos da liquidação. Destacou que a exequente não logrou trazer aos autos elementos que sustentassem sua tese de maneira integral. Delineado esse quadro, para modificar a conclusão do Regional e entender que houve divergência entre o título executivo e o acórdão recorrido, no que se refere à integração da evolução salarial, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 2º, da CLT, uma vez que a recorrente não mencionou, nas razões do referido apelo, nenhum dispositivo constitucional que entendeu estar violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. JUROS REGRESSIVOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, nenhum dispositivo constitucional a fim de demonstrar o atendimento à regra contida no § 2º do artigo 896. Portanto, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator