TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010078-96.2022.5.18.0053
Acidente do trabalho: aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CONSIDERADO DESERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator