TSTRR-Ag-RR 1000969-43.2014.5.02.0384
Negativa de prestação jurisdicional: e ii) manifestação acerca da validade dos pagamentos já realizados em execução provisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Correção monetária
- Pagamentos realizados
- Execução provisória
- Patente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Reclamante suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob dois enfoques: i) requerimento de aplicação dos juros de 1%; e ii) manifestação acerca da validade dos pagamentos já realizados em execução provisória. Quanto ao primeiro ponto, não há nulidade a ser acolhida, uma vez que o TRT aplicou a literalidade da decisão proferida na ADC 58, em que determinado que até o ajuizamento da reclamação aplica-se o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, após, adota-se a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e os juros de mora. Sob o segundo ponto, contudo, revela-se equívoco na decisão monocrática em que mantida a decisão que não reconheceu a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTOS REALIZADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional determinou que, para a atualização do crédito, fossem observados os seguintes critérios: “(i) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), da data do vencimento da obrigação até o ajuizamento desta ação, conforme estabelecido no item 6 da decisão da Suprema Corte acima transcrito; (ii) a partir da distribuição da reclamação (fase judicial), adota-se a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.” (fl. 373). Destacou que “não se trata a hipótese de decisão transitada em julgado, aplicando-se ao caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento das Ações Declaratórias de constitucionalidade n. 58 e 59, por se tratar de decisão vinculante e eficácia erga omnes.”. 2. O item 8 do julgamento proferido na ADC 58 é claro ao definir que “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês (...).”. Percebe-se que, muito embora a oposição de embargos de declaração pelo Reclamante, o Tribunal Regional deixou de analisar ponto essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a validade do pagamento já realizado em sede de execução provisória. Logo, fazia-se necessária a manifestação da Corte Regional sobre a circunstância fática específica pontuada pelo Reclamante no seu recurso de revista, especialmente considerando a força vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo STF. 4. Patente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão abordada nos embargos de declaração, qual seja a validade do pagamento efetuado em execução provisória e a aplicação do item 8 ¿i¿ da ADC 58. Prejudicado o exame do capítulo autônomo do recurso, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator