TSTRR 0000344-30.2024.5.09.0562
Limitação da condenação ao valor da causa: aplicação da instrução normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor da causa
- Aplicação da instrução normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TEMA AFETADO IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia acerca da possibilidade de limitação da condenação ao valor da causa foi submetida ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Em razão disso, a matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a questão, motivo pelo qual o caso será apreciado à luz do entendimento atualmente adotado por esta Sexta Turma. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, a partir da qual passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Diante do exposto, não se verifica violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelas Recorrentes, estando o acórdão em consonância com o entendimento atual desta Turma. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator