STJAgRg no AREsp 3.120.276
Execução penal: falta grave
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Prescrição trienal
- Decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
- Ausência de indicação da cessação da permanência delitiva
- Fundamentos mantidos
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsistem os óbices de admissibilidade apontados.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se, no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela Corte de origem.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.