TSTAg-AIRR 100670-03.2020.5.01.0031
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Não recolhimento das custas processuais
- Decisão proferida em conformidade com a jurispudência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita Noutro giro, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST estabelece que " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Tal benefício somente será concedido ao empregador, pessoa jurídica, quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, é o posicionamento que se extrai do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. No caso, o TRT indeferiu o benefício da Justiça gratuita, pois não atendidos os pressupostos para tanto, e conferiu prazo para o recolhimento do preparo, o que não foi observado pela ré. Logo, não merece reparo a decisão regional que reconheceu a deserção do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova