STJAgRg no HC 1.032.980
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Maus antecedentes
- Inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).
2. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.
3. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.