TSTRR-RR 0000558-20.2024.5.13.0009
Competência da justiça do trabalho: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
- Motorista de aplicativo (uber)
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia
- Subordinação algorítmica ou estrutural
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, isso se dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Aplicação do óbice processual previsto Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Deixa-se de analisar as preliminares de nulidade processual arguidas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2.º, do art. 282, do CPC. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. Não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteção jurídica mínima através da edição de normas legais específicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. É que a subordinação estrutural ou algorítmica, que se traduz no controle e fiscalização da atividade laboral através de sistemas de inteligência artificial, não se amolda à categoria de relação de trabalho prevista na CLT. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de que a subordinação algorítmica traduz típica relação de emprego, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais. Assim, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, no tema ¿vínculo empregatício¿, por violação do art. 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios a cargo da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator