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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020782-34.2021.5.04.0332

Competência da justiça do trabalho: empregado público contratado pelo regime da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante foi admitido pelo município agravado para exercer cargo público, mediante concurso público que previa a contratação sob regime celetista. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum sob o fundamento de que o vínculo mantido com o Município reclamado é de natureza jurídico-administrativa. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos em comissão. O presente caso, todavia, contém uma singularidade que afasta a identidade com o julgamento proferido pela Suprema Corte na citada ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a adoção do regime celetista pela municipalidade, no momento da contratação. Neste contexto, considerando a adoção do regime celetista pela municipalidade, no momento da contratação, conclui-se pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes. A decisão regional, conforme proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos ao regime celetista é de competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação trabalhista, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da pretensão formulada, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Competência da Justiça Estadual

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