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Jurisprudências

TSTAIRR 0100518-96.2021.5.01.0005

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE REPASSES E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Embora o acórdão recorrido faça referência à distribuição do ônus da prova, a conclusão pela responsabilidade subsidiária do ente público não se amparou tão somente na presunção decorrente de sua inversão, mas na constatação concreta de omissão no dever de fiscalização e no nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das verbas trabalhistas. O Tribunal Regional registrou o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, destacando a ausência de recolhimento do FGTS no período de maio de 2017 a janeiro de 2018, bem como que o descumprimento das obrigações trabalhistas decorreu do inadimplemento do ente público em face da prestadora de serviços. Transcreveu, para tanto, o seguinte trecho da sentença: “O inadimplemento do Estado do Rio de Janeiro, tomador dos serviços, não pode ser caracterizado como força maior, porquanto se enquadra no risco inerente à atividade econômica, o qual deve ser assumido pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Desta forma, não comprovada a quitação dos consectários trabalhistas, condeno a primeira ré a pagar as seguintes verbas resolutórias, nos limites dos pedidos (arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769, da CLT): - pagamento, em espécie, do FGTS relativo ao período de março de 2017 a janeiro de 2018 e sobre as verbas resolutórias (Súmula nº 305, do C. TST), exceto quanto às férias indenizadas, vencidas ou proporcionais (art. 15 da Lei nº 8.036/90).” A partir desse quadro fático, a Corte de origem evidenciou que a inadimplência contratual não se limitou a descumprimento isolado da empregadora, mas decorreu da ausência de repasses por parte da Administração Pública, estabelecendo o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano suportado pela trabalhadora. Também se consignou a habitualidade das irregularidades, demonstrada pela ausência de depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho e pela inexistência de medidas administrativas destinadas a compelir a contratada ao cumprimento de suas obrigações, o que revela a ausência do mínimo empenho fiscalizatório exigido da Administração. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, pois a responsabilização do ente público decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que evidenciou a omissão no dever de fiscalização, e não de automática inversão do ônus da prova. Além disso, encontra respaldo na tese segundo a qual incumbe à Administração adotar medidas aptas a assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, providência que o acórdão recorrido consignou não ter sido observada no caso concreto. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público contribuiu para a inadimplência das verbas trabalhistas, ao deixar de efetuar os repasses devidos e de adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS. Tal circunstância demonstra o nexo de causalidade e o comportamento negligente exigidos pelo item 1 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como o descumprimento do dever previsto no item 4 do referido precedente, pois cabia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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