TSTAIRR 0001104-87.2023.5.10.0011
Rescisão indireta do contrato de trabalho convolada em pedido de demissão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONVOLADA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 2 - O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3 – Na hipótese, diante da afirmação do Tribunal Regional de que não ficaram comprovados os motivos alegados pela reclamante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a pretensão da parte recorrente, inequivocamente, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL SOBRE A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1 - O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização substitutiva à estabilidade gestacional ao fundamento de que a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, é incompatível quando há pedido de demissão, sem vício ou coação. 2 - Este Tribunal, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3 - Não obstante, na hipótese em exame, a Corte de origem não emitiu pronunciamento explícito sobre a nulidade do pedido de demissão à luz da ausência de assistência sindical, tampouco a parte provocou o Regional para que o fizesse, o que leva à incidência do disposto na Súmula 297, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora