TSTAIRR 10483-28.2017.5.18.0015
Vigilantes: jornada 12x36 horas
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Vigilantes
- Jornada 12x36 horas
- Intervalo intrajornada
- Substituição da concessão pelo respectivo pagamento
- Autorização por meio de norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido . VIGILANTES. JORNADA 12X36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCESSÃO PELO RESPECTIVO PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se discute a validade de cláusula de norma coletiva que estabelece a possibilidade de o empregador substituir a concessão do intervalo intrajornada pelo seu respectivo pagamento aos empregados vigilantes que laborem na jornada de 12x36 horas. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT, sob o fundamento de que " o pedido formulado pelo Parquet não encontra guarida na nova legislação trabalhista, mormente por ser incontroverso que a reclamada, respaldada na CCT da categoria, quando não concede o intervalo intrajornada aos seus empregados, o indeniza ". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR - 114-96.2010.5.24.0000, ocorrido em 12/9/2024, acórdão publicado no DEJT de 05/05/2025, de Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, no qual fiquei vencido, firmou posicionamento, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no sentido de que é válida a cláusula de norma coletiva em que se estipulou a possibilidade de substituição da fruição do intervalo intrajornada pelo seu respectivo pagamento aos empregados que laborem na jornada 12x36 em empresa de vigilância, dada as peculiaridades da atividade desenvolvida. Sendo assim, considerando esse entendimento, tem-se que é válida a cláusula normativa que autoriza o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada para os empregados que exerçam a atividade de vigilante em jornada de 12x36 horas de trabalho quando não usufruam do período destinado ao repouso e à alimentação. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Juntará voto convergente com ressalva de entendimento o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional