TSTRR 10569-64.2020.5.18.0121
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Deferimento parcial do pedido
- Tal entendimento não deve prosperar
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Ante a possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO . No caso, o TRT condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, em razão da procedência parcial do pedido. Tal entendimento não deve prosperar. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Trata-se de situação que ocorre quando, dentro da mesma demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes. Nestas hipóteses, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não ocorre no caso, tendo em vista que o Reclamante obteve êxito parcial no pleito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, no pedido em que houver sucumbência recíproca, com condenação em montante parcialmente inferior ao postulado na inicial, não haja a incidência de honorários advocatícios na porção indeferida. Custas inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios