STJAgInt no REsp 2.274.846
Improbidade: perito judicial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Perito judicial
- Exigência de vantagem indevida
- Dano ao erário
- Ausência de premissa fática assentada
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERITO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ASSENTADA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
1. A incidência da Súmula 7 do STJ é adequada quando o fato jurídico central - a configuração de dano ao erário decorrente do refazimento das perícias - não constitui premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, mas premissa expressamente afastada por ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de efetivo dispêndio de recursos públicos.
2. O acolhimento da tese recursal não representaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas indevida incursão no conjunto fático-probatório.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente a questão do dano ao erário e conclui pela insuficiência probatória do alegado prejuízo. A discordância da parte com a conclusão adotada não transforma pronunciamento expresso em omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.199 do STF (ARE 843989/PR), as inovações da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se imediatamente aos processos em curso sem trânsito em julgado. O rol taxativo do art. 11 da LIA, em sua nova redação, não abrange a conduta apontada na peça vestibular, em que pese a sua reprovabilidade.
5. Após as alterações da Lei n. 14.230/2021, a lesão patrimonial ao erário não pode ser presumida ou construída com base na gravidade abstrata da conduta. Exige-se perda patrimonial efetiva e comprovada. Ausente essa premissa fática no acórdão recorrido, inviável o enquadramento da conduta no art. 10 da LIA em sede de recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.