TSTAg-AIRR 11900-15.2008.5.05.0493
Assim avulta o acerto da decisão monocrática: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Assim avulta o acerto da decisão monocrática
- Adicional de insalubridade
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos a parte transcreve os trechos dos embargos de declaração, mas não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente grifa os pontos que considera importantes, sem especificar, analiticamente, quais aspectos fáticos remanesceram omissos. A alegação genérica de que a apreciação dos pontos destacados nos embargos de declaração demonstrariam o direito da parte ao adicional de insalubridade e o nexo causal em relação a doença não supre a exigência legal do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o TRT manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que afastou a conclusão do laudo pericial produzido nos autos e julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob os fundamentos de que o laudo pericial apresenta inconsistências e há nos autos outras provas que infirmaram sua conclusão, vejamos: a) o perito informou que a empregadora não apresentou o PPRA, no entanto, tal documento foi juntado aos autos; b) o perito registrou que não há evidencias de treinamentos referentes aos riscos de segurança do trabalho, mas a reclamada também acostou aos autos os documentos comprobatórios da existência de treinamentos aos empregados; c) o perito afirma que a empregadora não forneceu todos os EPI’s ao reclamante, mas não indica quais equipamentos não foram entregues; e d) do laudo pericial consta que o reclamante exerceu suas atividades nas instalações da " MUCAMBO S/A, Quadra F, s/n, Ilhéus -BA, 45658-335 ", em todo período laboral. No entanto, que reclamante reconheceu em audiência que trabalhou apenas na unidade situada em Uruçuca. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna os fundamentos da sentença, mantidos pelo TRT, quanto as inconsistência do laudo pericial e as provas que infirmaram sua conclusão, se limitando às alegações de que " comprovou o fato constitutivo do seu direito de receber o adicional de insalubridade " e " o laudo pericial reconheceu que o Reclamante laborava em ambiente insalubre, razão pela qual ao indeferir o adicional ao reclamante o acórdão incorreu nas violações legais e constitucionais ". Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Diante desse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.