STJAgRg no HC 1.054.525
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Data-base para nova progressão
- Requisito subjetivo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação da data-base para progressão ao regime aberto, considerando como marco inicial a data de aquisição do requisito objetivo.
2. O agravante sustenta que o cálculo da pena considerou incorretamente como data-base o dia em que foi promovido ao regime semiaberto, ao invés da data de aquisição do lapso temporal necessário para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data de preenchimento do requisito objetivo ou na data de preenchimento do último requisito necessário, o subjetivo, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que o apenado implementou todos os requisitos necessários, tanto o objetivo quanto o subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
5. O requisito subjetivo para progressão de regime é considerado preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinado, não bastando apenas o atestado de boa conduta.
6. No caso em análise, o último requisito preenchido foi o subjetivo, com a realização do exame criminológico em 5/12/2024, sendo esta a data adotada como marco inicial para a contagem do lapso para progressão ao regime aberto.
7. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que o apenado implementou todos os requisitos necessários, tanto o objetivo quanto o subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O requisito subjetivo para progressão de regime é considerado preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinado, não bastando apenas o atestado de boa conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no n. HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 14/3/2023.
Tese
1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que o apenado implementou todos os requisitos necessários, tanto o objetivo quanto o subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. O requisito subjetivo para progressão de regime é considerado preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinado, não bastando apenas o atestado de boa conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.