TSTAg-AIRR 2061-06.2012.5.15.0021
Logo, não se configura a alegada nulidade: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Horas extras
- Equiparação salarial
- Identidade de funções não comprovada
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando a validade das anotações constantes dos controles de jornada, afirmando categoricamente que não restou demonstrada a alegada extrapolação habitual dos horários de trabalho, sequer pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para a prova documental consistente nos controles de jornada e para a prova oral, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a prestação de horas extras. 2. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão obreira perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. 1. Conforme salientado pelo Tribunal a quo , soberano na análise do caderno probatório a teor da Súmula n° 126/TST, as provas produzidas não confirmam a identidade de funções desempenhadas pelo reclamante e o paradigma. 2. Assim, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na Súmula n° 6, III, desta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho