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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000157-23.2023.5.12.0061

Horas extraordinárias: registro de ponto

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Registro de ponto
  • Horário britânico
  • Imprestabilidade
  • Inversão do ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 338, III, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. IMPRESTABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, são inválidos como meio de prova os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir. 2. Depreende-se dos autos que o reclamante trabalhou para a reclamada como supervisor de vendas e como vendedor externo. No entanto, a controvérsia devolvida no recurso de revista cinge-se em definir se os cartões de ponto juntados pela reclamada, os quais se referem ao período laborado como supervisor de vendas, são válidos como meio de prova. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, apesar de registrar que os cartões de ponto possuem horários uniformes, consignou que não há nenhum elemento nos autos divergindo dos registros ali apontados. Acrescentou que a prova oral não confirmou os horários alegados pelo reclamante. 4. Ao assim concluir, inverteu o ônus da prova em desfavor do reclamante, em confronto com a Súmula nº 338, III. 5. Devidas, portanto, as horas extraordinárias no período em que o autor trabalhou como supervisor de vendas, em que se constatam nos cartões de ponto horários de entrada e saída uniformes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento: II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, e, no mérito, dar-lhe provimento deferir as horas extraordinárias no período em que o reclamante trabalhou como supervisor de vendas, considerando a jornada alegada na inicial. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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