TSTAg-RRAg 0001170-61.2021.5.06.0201
Integração salarial: natureza jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Integração salarial
- Natureza jurídica
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei nº 13.467/2017
- Validade
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ¿ DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR OBJETIVO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A natureza jurídica da parcela denominada "prêmio" foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao artigo 457 da CLT. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 da tabela de IRRR do TST). Com base nisso, esta Corte Superior tem o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela "prêmio" com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Julgados. Assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela prêmio deve prevalecer até 10/11/2017 (véspera do início da vigência da lei 13.467/2017). Todavia, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser preservado o acórdão regional, que manteve a condenação da parte reclamada até 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator