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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100018-80.2024.5.01.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Acordo coletivo de trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Exercício de 2019
  • Pagamento proporcional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – EXERCÍCIO DE 2019 – PAGAMENTO PROPORCIONAL. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a 1ª reclamada (Transpetro) ao pagamento do valor equivalente à PLR proporcional do ano de 2019, sob o fundamento de que existia acordo coletivo de trabalho vigente até 30/03/2019, o qual estabeleceu a metodologia para definição e pagamento de PLR no sistema Petrobras. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “o acordo coletivo firmado a título de ‘Metodologia para Definição e Pagamento de PLR no Sistema Petrobras’ (ID. 38dd590), datado de 28 de março de 2014, com validade até o ano de 2019 (ID. 19266da), se refere, como se pode concluir por sua própria definição, a todo o Sistema Petrobras, do qual faz parte a primeira ré, Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, como transparece no endereço eletrônico https://petrobras.com.br/quem-somos/participacoessocietarias”, bem como que “ainda que nada tenha sido pactuado acerca da parcela, nos exercícios posteriores, a norma entabulada no ano de 2014 permaneceu vigente até março de 2019”. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com os termos da Súmula/TST nº 451, a qual estabelece que o trabalhador faz jus ao recebimento proporcional da participação dos lucros e resultados, concernentes aos meses trabalhados, tendo em vista que o obreiro concorreu para os resultados positivos da empresa. Além disso, para se acolher a pretensão recursal da 1ª reclamada, a qual defende que o ACT firmado em março de 2014 não define parâmetros para apuração mensal ou parcial para o ano de 2019, o que obstaria o direito vindicado pela parte autora, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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