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Jurisprudências

TSTARR 1759-41.2014.5.09.0128

Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Ademais, o Regional concluiu que o obreiro exercia função de confiança
  • Desse modo, não há omissão a ser sanada
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Cursos realizados pelo autor
  • Não obrigatoriedade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. No caso concreto , o acórdão recorrido manifestou-se, expressamente, quanto à faculdade do autor em realizar os cursos pela internet, afastando a integração desses cursos a jornada de trabalho. Ademais, o Regional concluiu que o obreiro exercia função de confiança. Desse modo, não há omissão a ser sanada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CURSOS REALIZADOS PELO AUTOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O Regional concluiu que os cursos realizados pelo autor eram facultativos e não devem ser computados a jornada de trabalho para fins de condenação em horas extraordinárias. Ressaltou que " A realização dos mencionados cursos no intuito de obter ascensão profissional não significa que o reclamado tenha imposto uma obrigação, pois dependia do interesse pessoal de cada empregado, o que não traz amparo à pretensão da autora ". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA CONFIGURADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor exercia função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Ressaltou que " restou cabalmente comprovado que o autor efetivamente exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária no período de labor no réu na cidade de Umuarama-PR, a partir de jul/2013 ". Destaque-se que no período anterior a 2013, a decisão recorrida fixou a função de confiança com base no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, conclui que a transferência do obreiro para Foz do Iguaçu/PR não ocorreu em caráter provisório. Ressaltou que " tem-se como definitiva a transferência para Foz do Iguaçu, de jan/2009 a jul/2013 já que perdurou mais de três anos. No mais, o retorno ao local da contratação (em jul/2013) elide o pagamento do adicional de transferência, pois o art. 469, § 3º, da CLT, deixa claro ser devido o adicional de transferência "enquanto durar essa situação". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS COM CARTEIRA DE CLIENTES DISTINTA. DIFERENÇA DE FATURAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal que requer a equiparação salarial. O Regional conclui que o paradigma apontado pelo autor exerce atribuições diferenciadas, por atender uma clientela com faturamento diferente do autor. Destaque-se que para o reconhecimento da equiparação salarial é necessário que o trabalho seja de igual valor, realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica. Diante das conclusões do Tribunal a quo , inviável a alteração da decisão, já que houve a constatação de que não há identidade entre as funções exercidas pelo recorrente e pelo paradigma indicado. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "cargo de confiança" e II) não conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "adicional de transferência" e "equiparação salarial".

Indexação

Horas Extras; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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