TSTARR 1000032-41.2018.5.02.0045
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Vigência da lei n° 13.467/2017
- Adicional por acúmulo de funções
- II –recurso de revista da ré
- Recuperação judicial decretada após interposição do recurso ordinário
- Inaplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. 2. Registrou que a norma coletiva previa, para o pagamento do adicional, que houvesse autorização do empregador, o que não se verificou no caso. Acrescentou que a execução de tarefas diversas, porém compatíveis com a atividade principal do autor, desempenhada de maneira concomitante, não configura o acúmulo de funções, com fulcro no art. 456, parágrafo único, da CLT. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETADA APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Verifica-se que o deferimento da recuperação judicial não viabiliza, na hipótese, a incidência da norma inserta no art. 899, § 10, da CLT, na medida em que ocorreu em data posterior (18/10/2018) à do recurso ordinário (18/9/2018). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência Judiciária Gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 3. Apesar de a recorrente alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com documentos que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação de forma a conduzir à inequívoca conclusão de que esteja com fragilidade econômica e, assim, não possua condições de arcar com as despesas do processo. É de se notar, nesse contexto, que a apresentação de certidão de ações trabalhistas em tramitação e a carta de protesto não se configuram documentos hábeis a atestar eventual vulnerabilidade financeira. 4. Não se aplica à hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a recorrente que procede o recolhimento do depósito prévio e das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes. 5. Também não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT acerca da necessidade de recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da parte ré.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Acúmulo de Função