TSTEDCiv-AIRR 1001538-95.2021.5.02.0708
Omissão e negativa de prestação jurisprudencial: não configuração
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Omissão e negativa de prestação jurisprudencial
- Não configuração
- Terceirização
- Licitude
- Nulidade de auto de infração
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado que expressamente consignou que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, registrou a inexistência de elementos aptos a caracterizar fraude, subordinação jurídica ou pessoalidade com a tomadora dos serviços. A decisão alinhou-se à tese do Tema 725 da Repercussão Geral do STF, evidenciando que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o julgado não afastou a competência do Auditor Fiscal do Trabalho para invalidar fraudes, apenas constatou que, no caso concreto, o desvirtuamento não ficou demonstrado na origem. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão não encontram amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização