TSTRRAg 1001417-68.2024.5.02.0318
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho em feriados não compensados
- Pagamento em dobro
- Horas extras
- Não ocorrência de bis in idem
- Teoria da causa madura
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável à recorrente no mérito. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia a respeito da possibilidade de condenação simultânea ao pagamento em dobro de feriados laborados e não compensados com as horas extras decorrentes do trabalho realizado nesses dias, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que os pedidos “5” e “6” constantes na petição inicial tratam da mesma questão (condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados, nos termos da Súmula 146 do TST), motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por falta de interesse recursal, já que a dobra no pagamento dos feriados já havia sido deferida na sentença. Ao contrário do registrado pelo TRT, há diferença entre os pedidos constantes nos itens “5” e “6” da petição inicial, uma vez que no item “6” foi pedido o pagamento da remuneração em dobro pelo trabalho em feriados não compensados (pedido deferido na sentença e mantido pelo Regional) e no item “5” consta o pedido de condenação da reclamada em “valores e reflexos decorrentes da dobra dos trabalhos nos feriados”. No recurso de revista, a alegação apresentada pela reclamante é de que “o trabalho em feriados garante o pagamento dobrado das horas trabalhadas, bem como da remuneração dobrada pela supressão do descanso”. De fato, esta Corte entende que, nos termos da Súmula nº 146 do TST, a prestação de serviços em domingos e feriados, sem a correspondente compensação, impõe ao empregador a obrigação de pagar em dobro o período laborado. Tal disposição busca compensar apenas a perda do descanso legalmente assegurado ao trabalhador. Tal verba, entretanto, não se confunde com as horas extraordinárias decorrentes do labor em domingos e feriados não compensados, que têm como pressuposto a extrapolação da carga horária regular. Enquanto a primeira decorre do trabalho executado em dias destinados ao descanso, a segunda visa remunerar o tempo excedente de trabalho. Não há, portanto, que se falar em bis in idem, uma vez que se tratam de institutos com causas jurídicas distintas. Precedentes. No caso dos autos, conquanto o juízo de primeiro grau e o TRT não tenham julgado o pedido constante no item “5” da petição inicial (condenação da reclamada ao pagamento dos “valores e reflexos decorrentes da dobra dos trabalhos nos feriados”, o que inclui as horas extras devidas em razão do trabalho destinado em dias de descanso), deve ser aplicada a teoria da causa madura, pois incontroverso nos autos que a reclamante é mensalista e porque foi comprovado que o pagamento pelo trabalho em feriados não compensados se deu de forma simples (premissas constantes no acordão regional). Logo, a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados (Súmula 146 do TST) deve se dar sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, com o respectivo adicional e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de apreciar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", constante do agravo de instrumento do autor, por aplicação analógica do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿trabalho em feriados - pagamento em dobro - horas extras ¿ não ocorrência de bis in idem¿, por contrariedade à Súmula 146 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados em dobro (Súmula 146 do TST) se dê sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, com o respectivo adicional (legal ou convencional) e reflexos, conforme apurado em liquidação de sentença e observados os limites da inicial, autorizando-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator