STJREsp 2.180.370
Competência: justiça do trabalho
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência
- Justiça do trabalho
- Alegada fraude perpetrada por ex-empregada e terceiro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC.
2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela. Precedentes.
3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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