TSTAIRR 0010858-15.2023.5.15.0108
Responsabilidade solidária / subsidiária: rito sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária / subsidiária
- Rito sumaríssimo
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justa causa
- Dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte transcreve trecho insuficiente, uma vez que não compreende todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional e não permite o cotejo analítico entre os argumentos alegados pela parte em seu recurso e os argumentos aventados no acórdão regional. Além disso, pelo trecho destacado, não se pode depreender exatamente qual a tese explícita adotada pelo TRT, a fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Não atendidos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º126 DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NO IRR 62 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a reversão da dispensa por justa causa motivada por ato de improbidade não comprovado acarreta dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST pacificou a controvérsia por meio do tema n.º 62 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. No caso concreto, a Reclamada foi considerada confessa em relação às alegações da inicial a respeito dos motivos que levaram à justa causa. Portanto, não restou comprovado judicialmente o cometimento do ato que levou à dispensa do Reclamante por justa causa. Ocorre que, diferente do que alega o Agravante em seu recurso, lhe foi imputada a justa causa em razão de ter, supostamente, injuriado uma colega de trabalho e não por cometimento de ato de improbidade. A conclusão exarada pelo TRT está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que a reversão da justa causa, por si só, não configura presunção de danos morais. Nesse cenário, correta a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, uma vez que a reforma da decisão impugnada exigiria o inevitável reexame do conjunto probatório, visto que o quadro fático não permite concluir que o Reclamante fora acusado da prática de ato de improbidade ou que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, de modo a configurar o dano moral. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. JORNADA EXCESSIVA. RITO SUMARÍSSIMO. art. 896, §9.º, da CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo em análise tramita sob o rito sumaríssimo, ficando as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista restritas aos casos de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, não cabe o referido recurso extraordinário por afronta a dispositivos infraconstitucionais, como o art. 186 do Código Civil, uma vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 896, §9.º, da CLT. É o que dispõe a Súmula n.º 442 do TST. Assim, não tendo o Agravante indicado qualquer das hipóteses legais, o processamento da revista encontra óbice por não se enquadrar no art. 896, §9.º, da CLT, bem por contrariedade à Súmula n.º 442 desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do Agravo de Instrumento; II) julgar prejudicado o exame da transcendência, e III) negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator