TSTEDCiv-EDCiv-RR 0100398-11.2021.5.01.0019
Formalização do teletrabalho: exclusão do regime de horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Formalização do teletrabalho
- Exclusão do regime de horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT COM A REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE HORAS EXTRAS. 1. Deu-se provimento ao recurso de revista da autora para deferir horas extras excedentes da quarta diária sob o fundamento de que não houve pactuação de dedicação exclusiva, nos termos do art. 20, "caput", da Lei n. 8.906/94, na redação vigente à época. 2. Não obstante, o acórdão registra ser incontroverso que em 2020 as partes formalizaram a prestação de serviços em regime de teletrabalho, o que, na época excluía a trabalhadora do regime de horas extras, conforme previsão do art. 62, III, da CLT que, à época, tinha redação conferida pela Lei 13.467/2017 e não vinculava a exceção ao trabalho por produtividade ou tarefa. 3. Assim, o provimento ao recurso de revista para deferir horas extras deve ser limitado ao período em que não havia pactuação formal de teletrabalho. Embargos de declaração a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para afastar da condenação as horas extras do período contratual em que houve formalização do regime de teletrabalho. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator