TSTAg-AIRR 0100826-06.2023.5.01.0283
Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Dano moral
- Promessa de emprego
- Perda de uma chance
- Matéria fático-probatória no caso dos autos
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO INDEFERIDO NO TRT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Agravante insiste na pretensão de ser reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente da perda de uma chance, em razão da frustração da promessa de emprego. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pedido, com base no fundamento de que “o conjunto probatório produzido não comprova a prática de qualquer ato ilegal por parte do condomínio réu”. Com efeito, o TRT assinalou: “Não há prova nos autos de que o condomínio réu tenha feito qualquer promessa ao autor. Não há prova de que o autor tenha pedido demissão da empresa terceirizada, pois toda a prova caminha no sentido da demissão imotivada, e muito menos que o autor tenha pedido demissão por conta de uma promessa do réu”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à alegação de que o Reclamado teria efetuado a alegada promessa de contratação, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora