TSTROT 0100827-64.2023.5.01.0000
Conexão entre ações trabalhistas: necessidade de julgamento conjunto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Conexão entre ações trabalhistas
- Necessidade de julgamento conjunto
- Ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, emerge do acórdão recorrido a adoção de dois fundamentos autônomos para a procedência da ação rescisória: a) pelo art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 505, I, do CPC, uma vez que “inovou na lide em flagrante contradição com questão que já havia sido superada e resolvida por ele próprio, inclusive com trânsito em julgado”; e b) com base no art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato, “ao decidir que ‘não há de se falar em reunião de processos cujas ações foram ajuizadas por partes distintas e perante Justiças diferentes, não havendo a possibilidade de decisões conflitantes sobre cada uma das matérias’, porquanto não se trata de demandas ajuizadas perante justiças diferentes, ao revés, as ações, apesar de oriundas da justiça comum porque são incompetentes para apreciar as matérias, já se encontravam nesta especializada tramitando regularmente no Juízo da MMª 57ª VT/RJ que, como visto, havia reconhecido e declarado sua competência por dependência e prevenção/conexão”. 3. Em seu recurso ordinário, contudo, a ré impugna tão-somente a violação de norma jurídica e invoca a ocorrência de nulidade de algibeira, embora, na sequência, passe a defender a inexistência de nulidade. Por outro lado, não tece argumento algum para descaracterizar a configuração de erro de fato, a partir do equívoco acerca de questão incontroversa e de sua aptidão para provocar a alteração do julgado. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora