TSTRR 10170-80.2015.5.03.0136
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adesão a esu/2008
- Reconhecimento
- Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO A ESU/2008. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO A ESU/2008. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II . No caso vertente, a parte reclamada requereu a manifestação do Tribunal Regional sobre a adesão da parte reclamante a ESU/2008. III . Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV . Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto às questões veiculadas nos embargos de declaração, no que diz respeito à adesão da parte reclamante a ESU/2008. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Alteração Contratual