TSTAg-AIRR 0000533-22.2024.5.13.0004
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica diante do elevado valor da causa (R$ 524.036,36), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento obreiro quanto à negativa de prestação jurisdicional, à indenização por danos morais pelo acúmulo de funções e pela supressão do intervalo intrajornada, bem como às diferenças salariais pelo acúmulo de funções, uma vez que a revista esbarrava nos óbices das Súmulas 126 e 459 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.233,14 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e quatorze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em favor do Agravado. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator