TSTAg-AIRR 1759-97.2016.5.10.0013
Contribuições previdenciárias: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Não reconhecimento
- Correção Monetária
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que "os créditos trabalhistas deferidos à reclamante referem-se a labor prestado a partir de 5/3/2009, o que atrai a incidência da interpretação jurisprudencial contida na Súmula 368/TST", e deu provimento ao recurso ordinário da União para "determinar a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias segundo os critérios previstos pela Súmula 368, V, TST, devendo o reclamado retificar os cálculos para incidência dos juros moratórios a partir da prestação de serviços, nos termos do art. 43, §§2º e 3º, Lei 8.242/91, recolhendo a respectiva diferença". II . Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ementada através da Súmula 368, V, o que faz incidir o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é a hipótese dos autos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Cargo de Confiança; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher