TSTAg-AIRR 100299-09.2020.5.01.0041
Reintegração: empregada com deficiência
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Empregada com deficiência
- Nulidade da dispensa e do termo de transação celebrado
- Não observância
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Fundamentos não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA E DO TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Dessa forma, a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Extrajudicial