TSTAg-RRAg 21652-78.2015.5.04.0271
Corsan: progressão por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Progressão por antiguidade
- Fixação de percentual de trabalhadores
- Validade
- Poder diretivo do empregador
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou a comprovação pela Demandada, conforme documentos colacionados e normas regulamentares, de suas alegações no sentido de que o Reclamante não preencheu os requisitos para participação no processo anual de promoções, desonerando-se, pois, do ônus da prova. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade no processo de promoção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional, que a Resolução 14/2001 fixa um percentual de empregados a serem promovidos. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pelas promoções por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista. Julgados. Recurso de revista não conhecido . III. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. Prejudicada a análise do presente agravo em que se discute o deferimento das parcelas vincendas decorrentes das promoções por antiguidade, tendo em vista o não conhecido do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante; e, III - declarar prejudicada a análise do agravo interposto pelo Reclamante.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Antiguidade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional