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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000188-50.2023.5.21.0010

Período imprescrito até 2018 na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Período imprescrito até 2018 na vigência da lei 13.467/2017
  • (...) Parágrafo único
  • Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte
  • E constou na ementa do julgado: "Ação Direta de Inconstitucionalidade
  • Jornada de trabalho 12 por 36
  • Pactuação por acordo individual

Ementa

I – AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2023. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 2018 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE ESTABELECER A SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA (MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO) NA JORNADA DE 12X36 POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. ARTIGOS 59-A, CAPUT, 611, III, E 611-B, CAPUT, XVII, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Em exame mais detido do caso dos autos, conclui-se que deve ser provido o agravo para seguir no exame mais aprofundado do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2023. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 2018 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE ESTABELECER A SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA (MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO) NA JORNADA DE 12X36 POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. ARTIGOS 59-A, CAPUT, 611, III, E 611-B, CAPUT, XVII, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Os autos tratam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região contra o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra do Rio Grande do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores de Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e das Empresas Prestadoras de Serviços e Administração de Condomínios da Grande Natal, o "Sindicato Patron Cond Res Com Misto Emp Adm de Cond RN" e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios. Na causa de pedir, o MPT informou que as normas coletivas previram a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no regime de 12x36, mediante o pagamento de indenização, tendo os ajustes coletivos invocado os arts. 7º, XXVI, da CF e 59-A, caput, da CLT. Pediu a imposição da obrigação de não fazer a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada por meio das negociações coletivas, ainda que mediante o pagamento de indenização; sustentou que o caso é de norma de saúde e segurança, de ordem pública, indisponível, nos termos dos arts. 71, caput, da CLT e 7º, XXII, da CF; argumentou que até mesmo o art. 611-A da CLT manda observar o mínimo de 30 minutos a título de intervalo intrajornada; ressaltou que deve ser feito não apenas o controle de constitucionalidade, mas de convecionalidade, citando a Convenção 155 da OIT, devendo ser observada a vedação do retrocesso (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica – Decreto 678/1992). O pedido foi julgado procedente na sentença, a qual não anulou as normas coletivas até então firmadas, mas impôs a obrigação de não fazer aos entes sindicais, qual seja, de se abster de prever em seus instrumentos coletivos cláusulas que suprimam o intervalo intrajornada, em especial no caso de trabalhadores submetidos ao regime de 12x36. Na sentença de embargos de declaração foi esclarecido que o pedido do MPT foi no sentido de coibir a inclusão nos instrumentos coletivos de cláusulas futuras que suprimam o intervalo intrajornada, em especial no caso de trabalhadores submetidos ao regime de 12x36, nada requerendo em relação às cláusulas já pactuadas, cujos enfrentamentos poderão ocorrer por outras vias. Também foi esclarecido que os textos das normas coletivas permitem a supressão dos intervalos, ao estabelecer que a concessão do intervalo ou sua respectiva indenização é uma opção do empregador. No TRT o pedido foi julgado improcedente, admitindo-se a validade da previsão de indenização do intervalo intrajornada não concedido, a qual estaria conforme o art. 59-A, caput, da CLT e o entendimento da própria Corte regional em processos de dissídio coletivo. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema" . Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Antes da vigência da Lei 13.467/2017, vinha sendo aplicada a Súmula 437 do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Porém, na Sessão de 08/05/2026, no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, o Pleno do TST por maioria fixou a tese persuasiva (não submetida ao procedimento de IRR) de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017 (caso concreto no qual o contrato foi iniciado antes da Lei 13.467/2017 e continuou após a sua vigência e o pedido se referiu expressamente ao período anterior à Lei 13.467/2017). Foi superada, assim, a jurisprudência que vinha desde a OJ 342 da SBDI-1 depois convertida no item II da Súmula 437 do TST, as quais vedavam a supressão do intervalo intrajornada. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, havia cancelado a Súmula 437 do TST com efeitos somente a partir da vigência da Lei 13.467/2017. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". E também o art. 611-B, XVII, parágrafo único: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo" . Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Por um lado, a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR estabeleceu o seguinte: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Por outro lado, conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, o art. 59-A, caput, da CLT passou a estabelecer que: "(...) Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação" . Cumpre registrar que na ADI 5994, ao declarar a constitucionalidade do art. 59-A, caput, da CLT, o STF examinou somente a previsão de adoção da jornada de 12x36 por meio de acordo individual, ou seja, não tratou da previsão do pagamento indenizado do intervalo intrajornada descumprido. No relatório do Ministro Marco Aurélio, relator originário constou a delimitação expressa da causa no sentido de que: "A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou ação direta, com pedido de concessão de liminar, buscando ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da expressão ‘acordo individual escrito’ contida na cabeça do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017". E constou na ementa do julgado: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Jornada de trabalho 12 por 36. Pactuação por acordo individual. Art. 59-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14.9.2016. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente" . Nesse contexto, após a Lei 13.467/2017, a norma coletiva que prevê a indenização do intervalo intrajornada mínimo de uma hora descumprido parcialmente é no mesmo sentido da previsão legal nos termos do art. 59-A, caput, da CLT. Em síntese, nesse particular, especificamente quanto ao pagamento de indenização, não há confronto, mas consonância, entre a norma coletiva e a lei federal. Por outro lado, após a Lei 13.467/2017, a norma coletiva na parte em que prevê a indenização do intervalo intrajornada parcialmente descumprido , também está conforme o art. 611-B, caput, XVII, parágrafo único, da CLT, que ao tratar das normas de indisponibilidade absoluta, estabeleceu o seguinte: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo" . Embora sujeito a forte resistência doutrinária e jurisprudencial o art. 611-B, caput, XVII, parágrafo único, da CLT está no mesmo sentido da conclusão do STF na ADI 5322, de que o intervalo intrajornada não é norma de indisponibilidade absoluta, conforme a seguinte ementa: "3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho ". E constou na fundamentação do voto do relator (fl. 12): "(...) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador. A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador (...). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei." Porém, o art. 59-A, caput, da CLT, assim como o art. 611-B, caput, XVII, parágrafo único, da CLT, devem ser aplicados em conjunto com o art. 611-A, III, da CLT , cuja previsão é a seguinte: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". Em resumo, após a Lei 13.467/2017, admite-se a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, mas somente no sentido de que pode ser aceita sua redução (desde que observado o mínimo de 30 minutos) e a indenização na hipótese de descumprimento parcial. Nem a lei federal nem a jurisprudência do TST e do STF autorizam a total supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora mediante a sua indenização. Desse modo, no caso concreto não há como determinar que os entes sindicais se abstenham de estabelecer normas coletivas na vigência da Lei 13.467/2017 que prevejam a possibilidade de indenizar o repouso intrajornada parcialmente descumprido, mas pode e deve ser determinado que em todo e qualquer caso seja assegurado o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos , não só porque o art. 611-A, III, da CLT estabelece o tempo mínimo de 30 minutos, mas também porque estamos tratando aqui da jornada de 12h consecutivas de trabalho, a qual vai muito além da jornada máxima constitucional de 8h. Jornadas exaustivas, ainda mais sem intervalo intrajornada mínimo, podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado pode ser o oposto do que esperam as empresas - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Não se pode perder de vista que o direito ao intervalo intrajornada resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal. Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a validade de cláusulas normativas que autorizam a supressão total do intervalo intrajornada, substituindo-o por mera indenização, excede o próprio limite estabelecido à negociação coletiva pelo legislador reformador, que fixou o piso de 30 minutos de intervalo intrajornada. Consequentemente, a supressão total do intervalo intrajornada vulnera o núcleo essencial de proteção à saúde e à segurança do trabalho que emana do disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar que os entes sindicais se abstenham de ajustar normas coletivas que autorizem a substituição total do intervalo intrajornada pelo pagamento de indenização, devendo assegurar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos e o pagamento da indenização somente no caso de descumprimento parcial do tempo de repouso e alimentação, nos termos da fundamentação assentada

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do Ministério Público do Trabalho para seguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que os entes sindicais se abstenham de ajustar normas coletivas que autorizem a substituição total do intervalo intrajornada pelo pagamento de indenização, devendo assegurar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos e o pagamento da indenização somente no caso de descumprimento parcial do tempo de repouso e alimentação, nos termos da fundamentação assentada; b) condenar-lhes ao pagamento de multa reversível ao FAT no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada constatação de irregularidade, cumulada com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado ou atingido pela prática, renovando-se a cobrança a cada período de 30 (trinta) dias de persistência da irregularidade, até que seja excluída a norma coletiva considerada ilícita; c) determinar que os entes sindicais deem ciência, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado (após devidamente intimado pela Vara do Trabalho na fase de execução), a todos os trabalhadores e empresas por eles representados acerca da obrigação de não fazer imposta, mediante entrega, com contrarrecibo, de certidão de julgamento na qual conste o teor da obrigação fixada neste acórdão.

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