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Jurisprudências

TSTRR 1001923-81.2024.5.02.0241

Empregado público: competência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. QUINQUÊNIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. No caso em tela, o debate envolve discussão acerca da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o pedido de pagamento de quinquênios (adicional por tempo de serviço) “não se trata de direito emanado da CLT, de instrumento de negociação coletiva ou do contrato de trabalho em si, mas de uma política de valorização do servidor público lato sensu, instituída por ato normativo do Poder Público. A sua natureza é, portanto, inequivocamente administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, nos exatos termos do Tema 1.143 do STF”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por ato normativo do Poder Público. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista no tema ¿competência¿; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas ¿auxílio alimentação¿, ¿indenização por dano moral¿ e ¿intervalo intrajornada¿. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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