TSTAg-RRAg-RRAg 0020015-67.2023.5.04.0124
Responsabilidade subsidiária: intempestividade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Intempestividade
- O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. A decisão monocrática agravada foi publicada em 03/12/2025, dano início à contagem do prazo recursal em 04/12/2025, com término do prazo em 16/12/2025, já considerada a suspensão da contagem no dia 08/12/2025. A Autora, contudo, interpôs agravo somente em 05/02/2026, quando já esgotado, portanto, o prazo de oito dias. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.077,48), o que perfaz o montante de R$ 604,54 (seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator