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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002343-20.2015.5.02.0462

Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado

  • Direito do Trabalho
  • Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
  • Procrastinação
  • Multa
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Multa Prevista em Norma Coletiva
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi diretamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " de maneira transversa a parte agravante passa a suscitar fato novo, qual seja, quitação das verbas rescisórias da presente demanda uma vez que na ação coletiva supracitada em fase de execução já efetuou a garantia da execução dos créditos do autor, onde se encontra o mesmo pedido da presente ação, qual seja, o pagamento de verbas rescisórias ". 2. A embargante apenas repete os argumentos apresentados no agravo e já respondidos pelo acórdão que os julgou, restando evidente o caráter procrastinatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Tomador de Serviços / Terceirização; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Litispendência; Abrangência da Condenação

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