TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002343-20.2015.5.02.0462
Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
- Direito do Trabalho
- Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
- Procrastinação
- Multa
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi diretamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " de maneira transversa a parte agravante passa a suscitar fato novo, qual seja, quitação das verbas rescisórias da presente demanda uma vez que na ação coletiva supracitada em fase de execução já efetuou a garantia da execução dos créditos do autor, onde se encontra o mesmo pedido da presente ação, qual seja, o pagamento de verbas rescisórias ". 2. A embargante apenas repete os argumentos apresentados no agravo e já respondidos pelo acórdão que os julgou, restando evidente o caráter procrastinatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Tomador de Serviços / Terceirização; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Litispendência; Abrangência da Condenação