TSTAg-AIRR 1001355-31.2023.5.02.0005
Enquadramento sindical: trabalhadores de movimentação de mercadorias em geral
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Trabalhadores de movimentação de mercadorias em geral
- Categoria diferenciada
- Dialeticidade inobservada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, CONSUBSTANCIADO NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator