TSTAIRR-Ag-AIRR 11561-34.2015.5.18.0013
Fase de execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Compensação de valores da aadc com adicional de periculosidade
- Interpretação e alcance do título executivo
- Reflexos das verbas gratificação de função e gratificação de mercado
- Natureza salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DA AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. REFLEXOS DAS VERBAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE MERCADO. NATUREZA SALARIAL. 3. REFLEXOS EM FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Outros Adicionais