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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AR 1000220-63.2017.5.00.0000

Rmnr: tutela cautelar para suspender a execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELA PETROBRAS. RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. Julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de RMNR, devem ser acolhidos os embargos de declaração para deferir a tutela cautelar, a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindida até o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RMNR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O acórdão embargado registra todos os fundamentos pelos quais entendeu caracterizada a hipótese rescisória prevista no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, consoante a decisão proferida pela 1ª Turma do STF no RE-1.251.927. Também consiga os fundamentos pelos quais concluiu pela inexistência de óbices processuais ao acolhimento da pretensão rescisória. Não há omissão a sanar no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela PETROBRAS e dar-lhes provimento para determinar a suspensão do trâmite da execução da decisão proferida na RT-0001674- 68.2011.5.02.0447, até o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação rescisória. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao relator do AIRR-0001674-68.2011.5.02.0447 na 7ª Turma desta Corte e ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP. II) conhecer dos embargos de declaração interpostos pelos réus e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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