TSTAIRR 0010525-72.2023.5.15.0105
Jornada de trabalho: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
- Adicional noturno
- Incólumes os dispositivos invocados
- Dissenso pretoriano não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional, ancorado no acervo fático-probatório que instrui os autos, especialmente na prova documental, concluiu não haver falar na realização de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa senda, acolher a pretensão recursal implicaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Dissenso pretoriano não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora